O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto,
tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência
dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o
excesso de prazo no encerramento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii)
determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que
justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada
apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para
evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem,
baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos
concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva,
mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão
cautelar.
4. A existência de incidentes processuais, como o exame de
insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar
uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os
atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à
defesa.
5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a
alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os
princípios constitucionais da presunção de inocência e da
excepcionalidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus concedido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto,
tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência
dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o
excesso de prazo no encerramento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii)
determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que
justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada
apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para
evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem,
baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos
concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva,
mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão
cautelar.
4. A existência de incidentes processuais, como o exame de
insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar
uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os
atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à
defesa.
5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a
alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os
princípios constitucionais da presunção de inocência e da
excepcionalidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.