Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto
(art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria
ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional
realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da
multirreincidência, é juridicamente adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a
atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da
reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme
o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022).
4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo
legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em
razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses
pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma
compensação parcial e proporcional.
5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais,
para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à
finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se
em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
dosimetria adotada.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto
(art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria
ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional
realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da
multirreincidência, é juridicamente adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a
atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da
reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme
o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022).
4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo
legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em
razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses
pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma
compensação parcial e proporcional.
5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais,
para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à
finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se
em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
dosimetria adotada.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.