STJ — 936886

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19b56be5cd8b63974e749c06fff88645a77fe94693e9acf72c885020bc59c14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896787
Número de registro na fonte
202403010043
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a19b56be5cd8b63974e749c06fff88645a77fe94693e9acf72c885020bc59c14
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a19b56be5cd8b63974e749c06fff88645a77fe94693e9acf72c885020bc59c14
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto (art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da multirreincidência, é juridicamente adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022). 4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma compensação parcial e proporcional. 5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais, para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria adotada. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto (art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da multirreincidência, é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022). 4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma compensação parcial e proporcional. 5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais, para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria adotada. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.