O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1
ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13
dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput,
do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto
foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem
fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais
severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento
ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a
fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo
quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência e na conduta social
desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais
rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto
para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis,
independentemente do quantum da pena, estando a decisão em
consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula
n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1
ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13
dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput,
do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto
foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem
fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais
severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento
ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a
fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo
quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência e na conduta social
desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais
rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto
para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis,
independentemente do quantum da pena, estando a decisão em
consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula
n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.