Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva,
condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime
semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de
mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem
garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação
do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que
haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii)
avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na
Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão
domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado.
4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária
informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o
regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se
observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a
intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não
impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de
prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto,
principalmente quando a vaga está previamente garantida.
6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu
as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da
execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou
constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da
pena.
7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional
local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva,
condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime
semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de
mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem
garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação
do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que
haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii)
avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na
Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão
domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado.
4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária
informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o
regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se
observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a
intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não
impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de
prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto,
principalmente quando a vaga está previamente garantida.
6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu
as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da
execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou
constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da
pena.
7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional
local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.