STJ — 929754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae593729f67ac79918caca01be28c35912ddc55ba0764a06a60c24afefca665c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a
reincidência e os maus antecedentes dos réus. A defesa alega que o
regime mais gravoso seria desproporcional, pleiteando a aplicação de
regime inicial menos severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) avaliar
se a fixação do regime inicial fechado, em razão dos maus
antecedentes e da reincidência, configura flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que autorizam a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento pacificado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado
para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena
aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos
concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime
fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da
reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos
severo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e da
Súmula 269 do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado
está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a
reincidência e os maus antecedentes dos réus. A defesa alega que o
regime mais gravoso seria desproporcional, pleiteando a aplicação de
regime inicial menos severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) avaliar
se a fixação do regime inicial fechado, em razão dos maus
antecedentes e da reincidência, configura flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que autorizam a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento pacificado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado
para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena
aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos
concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime
fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da
reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos
severo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e da
Súmula 269 do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado
está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.