STJ — 928457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada5dee95c7783a01bd4498ff791fac46bec9f3d3e097830fe09692f7f5f4585
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena,
em especial a exasperação da pena-base e a ausência de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus
foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a
revisão da sentença e a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem,
notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ.
Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e
circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada.
5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência
desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante
ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é
pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante
da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no
caso concreto.
6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a
ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena,
compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da
pena-base fixada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E
13 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena,
em especial a exasperação da pena-base e a ausência de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus
foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a
revisão da sentença e a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem,
notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ.
Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e
circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada.
5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência
desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante
ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é
pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante
da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no
caso concreto.
6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a
ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena,
compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da
pena-base fixada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E
13 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.