STJ — 879969

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2a36b4ce2bb622739cd9efb2cc2b13f7b4e6c01785eb5d93a92bd2aa1ac0a77

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos. 5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros. 6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos. 5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros. 6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.