STJ — 879969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2a36b4ce2bb622739cd9efb2cc2b13f7b4e6c01785eb5d93a92bd2aa1ac0a77
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares,
condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime
semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em
estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público,
deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o
imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de
alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de
vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão
domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do
RE 641.320/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus
não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a
falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a
concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas
alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o
cumprimento de penas restritivas de direitos.
5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da
prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das
alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a
decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais
parâmetros.
6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares,
condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime
semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em
estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público,
deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o
imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de
alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de
vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão
domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do
RE 641.320/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus
não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a
falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a
concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas
alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o
cumprimento de penas restritivas de direitos.
5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da
prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das
alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a
decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais
parâmetros.
6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.