STJ — 847025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 024b711382cd8114665b41c609ac4825594040605257a1bc6ce08dbe3375a159
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e
Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal,
com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus
antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes
devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o
redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público
Federal opinou pela concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações
transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para
justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do
direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da
fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da
exclusão parcial dos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus
não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a
concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de
condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado
o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática
do novo delito.
5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como
fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de
pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que
justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável.
6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações
consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12
anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação
válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base
para o mínimo de 1/6.
7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma
fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO
AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e
Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal,
com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus
antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes
devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o
redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público
Federal opinou pela concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações
transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para
justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do
direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da
fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da
exclusão parcial dos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus
não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a
concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de
condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado
o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática
do novo delito.
5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como
fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de
pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que
justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável.
6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações
consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12
anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação
válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base
para o mínimo de 1/6.
7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma
fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.