Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce62efba58ca6a14a135e082b134e7f7c58c27ed66c841fc9aeb4636bff6b3ea. SHA-256 do comentário: d8a0d2c048b80c580a0067b18514e32d4e4a5c5d99e9f5e3574a729e9df76c8e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a
defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem
a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base
para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência
de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras
provas colhidas nos autos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC
598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado
sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que
essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos
probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens
de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi
apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do
reconhecimento.
6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que
se limita a examinar flagrante ilegalidade.
Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART.
157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a
defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem
a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base
para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência
de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras
provas colhidas nos autos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC
598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado
sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que
essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos
probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens
de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi
apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do
reconhecimento.
6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que
se limita a examinar flagrante ilegalidade.
Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce62efba58ca6a14a135e082b134e7f7c58c27ed66c841fc9aeb4636bff6b3ea. SHA-256 do comentário:d8a0d2c048b80c580a0067b18514e32d4e4a5c5d99e9f5e3574a729e9df76c8e.