Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 773017 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b703638f0672257759d2bddeb4c0350eb52005e08542e31165b77cad31d0bcec. SHA-256 do comentário: 066f47c302befd7db85aa955a767cddf755aa6f4ab82e0f63aafa67dd17fe167.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho,
condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo
indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a
ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a
gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a
substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede
liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação
psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento
ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se
a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta
flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento
ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com
violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma
natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação,
considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade
social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio
familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento
ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade,
como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade
e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MEDIDA DE
SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO.
INIMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho,
condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo
indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a
ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a
gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a
substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede
liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação
psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento
ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se
a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta
flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento
ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com
violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma
natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação,
considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade
social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio
familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento
ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade,
como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade
e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 773017 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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