STJ — 955183

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e47b684985464e018b882c67610f9fde7d5399468eca7a139f435fa43453e8e0

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência probatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição pretendida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.