Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902593 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db3acb05427794f19746eae48036433309272b292e2d35000c9a43d569818d90. SHA-256 do comentário: 4819565268401c1289dd0a9c3a9687ef814009c8010b468de99c71b3fde15bb6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo
probatório e questiona a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas,
considerando as alegações de inconsistências probatórias e
nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não
havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não
demonstrou a imprestabilidade da prova.
5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para
maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem,
conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo
probatório e questiona a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas,
considerando as alegações de inconsistências probatórias e
nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não
havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não
demonstrou a imprestabilidade da prova.
5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para
maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem,
conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902593 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
db3acb05427794f19746eae48036433309272b292e2d35000c9a43d569818d90. SHA-256 do comentário:4819565268401c1289dd0a9c3a9687ef814009c8010b468de99c71b3fde15bb6.