Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890989 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 954ee8d48a143e895790f3f780686d895ebc165762b1310c0a9a1a4e8ddaf4dd. SHA-256 do comentário: 7ac23cfeeb62a54907d659115776bd49903e4d575c3a444353ef2ed80553c666.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta
disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da
ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal
(LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência
de audiência de justificação e violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do
reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução
penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla
defesa, além da necessidade de audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD)
foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública
ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos
moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de
justificação para homologação de falta grave quando não houver
regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD,
com respeito aos direitos de defesa.
6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de
falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a
contagem de novo marco a partir do cometimento da infração.
7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar
desclassificações demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se
limita à análise de flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU
DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta
disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da
ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal
(LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência
de audiência de justificação e violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do
reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução
penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla
defesa, além da necessidade de audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD)
foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública
ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos
moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de
justificação para homologação de falta grave quando não houver
regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD,
com respeito aos direitos de defesa.
6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de
falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a
contagem de novo marco a partir do cometimento da infração.
7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar
desclassificações demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se
limita à análise de flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890989 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
954ee8d48a143e895790f3f780686d895ebc165762b1310c0a9a1a4e8ddaf4dd. SHA-256 do comentário:7ac23cfeeb62a54907d659115776bd49903e4d575c3a444353ef2ed80553c666.