STJ — 889443

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896807
Número de registro na fonte
202400359086
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720. SHA-256 do comentário: 6333e134532832cf3344487a334a43d95e777c3551c566dd6ab1c98abbf46173.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não participou do reconhecimento direto dos apelantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID, corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação. 4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima, fortalecendo a prova da autoria. 5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não participou do reconhecimento direto dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID, corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação. 4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima, fortalecendo a prova da autoria. 5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.