Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720. SHA-256 do comentário: 6333e134532832cf3344487a334a43d95e777c3551c566dd6ab1c98abbf46173.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por
roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como
autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais
atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo
de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com
detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi
corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial
mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não
participou do reconhecimento direto dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do
paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é
válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID,
corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi
realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em
juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação.
4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase
policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima,
fortalecendo a prova da autoria.
5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima
em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por
roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como
autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais
atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo
de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com
detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi
corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial
mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não
participou do reconhecimento direto dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do
paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é
válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID,
corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi
realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em
juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação.
4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase
policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima,
fortalecendo a prova da autoria.
5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima
em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720. SHA-256 do comentário:6333e134532832cf3344487a334a43d95e777c3551c566dd6ab1c98abbf46173.