Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910062 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f12702659fb9d1c74e9ead6bd6195c118127f3e1cdcf266e35b50908c2f8cf1. SHA-256 do comentário: 4808b5aac6914f0547a6488eb4724c3bb37e3877c2a8dae69f5e8d956e6bb3c8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que anulou parcialmente decisão do Juízo
da execução penal, a qual decretou a regressão definitiva do regime
de cumprimento da pena, sem prévia oitiva judicial do apenado, em
razão de falta grave por uso de aparelho telefônico.
2. O Tribunal de origem determinou a realização de audiência de
justificação antes de nova deliberação sobre a regressão de regime e
reduziu a revogação dos dias remidos para 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
audiência de justificação prévia no procedimento de apuração de
falta grave, que resultou na regressão definitiva de regime,
configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017,
DJe 28/4/2017).
5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a anulação
da parte da decisão que havia decretado a regressão definitiva de
regime sem a prévia oitiva judicial, conforme o art. 118, § 2º, da
Lei de Execução Penal.
6. Ademais, houve a realização de procedimento administrativo para a
apuração de falta grave, no qual foi assegurado o contraditório e
ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE
REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA OBSERVADA.
DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO JÁ ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM
QUE FORAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que anulou parcialmente decisão do Juízo
da execução penal, a qual decretou a regressão definitiva do regime
de cumprimento da pena, sem prévia oitiva judicial do apenado, em
razão de falta grave por uso de aparelho telefônico.
2. O Tribunal de origem determinou a realização de audiência de
justificação antes de nova deliberação sobre a regressão de regime e
reduziu a revogação dos dias remidos para 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
audiência de justificação prévia no procedimento de apuração de
falta grave, que resultou na regressão definitiva de regime,
configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017,
DJe 28/4/2017).
5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a anulação
da parte da decisão que havia decretado a regressão definitiva de
regime sem a prévia oitiva judicial, conforme o art. 118, § 2º, da
Lei de Execução Penal.
6. Ademais, houve a realização de procedimento administrativo para a
apuração de falta grave, no qual foi assegurado o contraditório e
ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910062 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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