STJ — 886759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f213790504bedac22b2d15d2f92dd93b80e19c3d13007793b5bbd3f0365a7ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896809
- Número de registro na fonte
- 202400214863
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de W A dos S, condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a pena de 3 anos, 2 meses
e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de
violação sexual mediante fraude, conforme art. 215, caput, c/c art.
71, do Código Penal. A defesa pleiteia o regime aberto, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) definir se é cabível a fixação de regime
inicial aberto, considerando a pena inferior a 4 anos; (iii)
analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar possível
violação à Resolução 474/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF,
visando preservar a função da ação constitucional de proteger a
liberdade individual apenas diante de atos manifestamente ilegais ou
abusivos.
4. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação
do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c.c § 3º, do
CP, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do CP.
5. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de
mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento
de pena em regime aberto ou semiaberto, devendo ser concedida ordem
de ofício para determinar a imediata formação, expedição e
encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o
recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da
Execução que proceda à intimação do apenado para dar início ao
cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO 474 DO CNJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de W A dos S, condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a pena de 3 anos, 2 meses
e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de
violação sexual mediante fraude, conforme art. 215, caput, c/c art.
71, do Código Penal. A defesa pleiteia o regime aberto, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) definir se é cabível a fixação de regime
inicial aberto, considerando a pena inferior a 4 anos; (iii)
analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar possível
violação à Resolução 474/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF,
visando preservar a função da ação constitucional de proteger a
liberdade individual apenas diante de atos manifestamente ilegais ou
abusivos.
4. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação
do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c.c § 3º, do
CP, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do CP.
5. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de
mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento
de pena em regime aberto ou semiaberto, devendo ser concedida ordem
de ofício para determinar a imediata formação, expedição e
encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o
recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da
Execução que proceda à intimação do apenado para dar início ao
cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 886759 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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