STJ — 883483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a7bd11e8a01475a4af5529bd97d42f7e612d0586aa7b0e4e89ded28c8a2333b
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU
PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO
CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Lacerda contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega
constrangimento ilegal devido à ausência de provas materiais que
justifiquem a aplicação da majorante de uso de arma de fogo, uma vez
que o objeto não foi apreendido nem periciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de
afastamento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo em
razão da ausência de apreensão e perícia da arma supostamente
utilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Para a incidência da majorante de uso de arma de fogo, prevista
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão
ou perícia do armamento, sendo suficiente a prova testemunhal,
especialmente quando corroborada pela palavra das vítimas, que, no
caso, relataram de maneira coerente e detalhada o uso da arma
durante o crime.
5. A revisão das provas para afastar a majorante demandaria incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas
corpus.
6. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.