STJ — 878425

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4231f9ad98592fb893a5f2fa01d020e1c4aa959f0859b9c579350b9a4fdb4bda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896811
Número de registro na fonte
202304581172
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4231f9ad98592fb893a5f2fa01d020e1c4aa959f0859b9c579350b9a4fdb4bda
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas, motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da evasão do paciente durante o período de saída temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao regime fechado. 5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. EVASÃO DURANTE O PERÍODO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas, motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da evasão do paciente durante o período de saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao regime fechado. 5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem e cassou a liminar antes proferida. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.