O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução
penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de
saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar
no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do
benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar
restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas,
motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de
saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a
situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu
histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a
legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da
evasão do paciente durante o período de saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom
comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da
pena.
4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após
o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão
pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao
regime fechado.
5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao
lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime
fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes
deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE EM REGIME
SEMIABERTO. EVASÃO DURANTE O PERÍODO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO
CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução
penal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de
saída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar
no regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do
benefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar
restabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas,
motivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de
saída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a
situação do paciente no regime semiaberto, considerando seu
histórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a
legalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da
evasão do paciente durante o período de saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom
comportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da
pena.
4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após
o deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão
pela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao
regime fechado.
5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao
lar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime
fechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes
deferida e denegado o mérito do presente habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem e cassou a liminar antes proferida.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.