Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888914 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67c3dcf4a8eb06891a6fdd1ec050e8e59151bb5febff553a5802202a5c68744b. SHA-256 do comentário: ca528205bdf7f570137ad6616fe35e458dc716394f5f06f1321fac74f5bac9dc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o
reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos
do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do
Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem
direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem,
no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a
aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir
se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o
regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio,
bem como a necessidade de realização de exame antropológico para
caracterizar a integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em
consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus
não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No
caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem
constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu
conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de
semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos
indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação,
visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento
das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas
integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem
jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico
é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a
integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio
da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto
urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À
SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o
reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos
do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do
Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem
direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem,
no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a
aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir
se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o
regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio,
bem como a necessidade de realização de exame antropológico para
caracterizar a integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em
consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus
não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No
caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem
constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu
conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de
semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos
indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação,
visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento
das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas
integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem
jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico
é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a
integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio
da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto
urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888914 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67c3dcf4a8eb06891a6fdd1ec050e8e59151bb5febff553a5802202a5c68744b. SHA-256 do comentário:ca528205bdf7f570137ad6616fe35e458dc716394f5f06f1321fac74f5bac9dc.