Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 873265 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d34abedb3a88a5ebb27c8675ff4b114a0b56193cbeb75367d0f22e5069ff27f4. SHA-256 do comentário: 3964fe231ecfe2d73b5f26cd89d97d3cd019f82465f11f50e702d2186f4147cc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão
condenatória, pleiteando a substituição de pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando flagrante
ilegalidade na dosimetria aplicada e no enquadramento da pena. A
decisão originária já havia concedido substituição parcial da pena
privativa por uma pena restritiva de prestação de serviços à
comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal
para questionar decisões condenatórias; e (ii) estabelecer se é
possível reavaliar a dosimetria da pena e a substituição aplicada
pela instância anterior, diante da alegação de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, visando a evitar o desvirtuamento da função
dessa garantia constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se a análise de habeas corpus em
substituição quando houver flagrante ilegalidade que resulte em
constrangimento ilegal, permitindo a concessão da ordem de ofício.
5. No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade patente que
justifique a concessão de ofício, visto que a instância anterior já
considerou a substituição da pena corporal por prestação de
serviços, observando os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. A pretensão de rediscutir a dosimetria e a escolha entre penas
restritivas de direitos exige o revolvimento de fatos e provas, o
que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, destinada
a corrigir ilegalidades evidentes sem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
existe direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz, dentro da
discricionariedade legal, determinar a sanção que considere
socialmente mais recomendável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão
condenatória, pleiteando a substituição de pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando flagrante
ilegalidade na dosimetria aplicada e no enquadramento da pena. A
decisão originária já havia concedido substituição parcial da pena
privativa por uma pena restritiva de prestação de serviços à
comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal
para questionar decisões condenatórias; e (ii) estabelecer se é
possível reavaliar a dosimetria da pena e a substituição aplicada
pela instância anterior, diante da alegação de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, visando a evitar o desvirtuamento da função
dessa garantia constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se a análise de habeas corpus em
substituição quando houver flagrante ilegalidade que resulte em
constrangimento ilegal, permitindo a concessão da ordem de ofício.
5. No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade patente que
justifique a concessão de ofício, visto que a instância anterior já
considerou a substituição da pena corporal por prestação de
serviços, observando os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. A pretensão de rediscutir a dosimetria e a escolha entre penas
restritivas de direitos exige o revolvimento de fatos e provas, o
que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, destinada
a corrigir ilegalidades evidentes sem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
existe direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz, dentro da
discricionariedade legal, determinar a sanção que considere
socialmente mais recomendável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 873265 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d34abedb3a88a5ebb27c8675ff4b114a0b56193cbeb75367d0f22e5069ff27f4. SHA-256 do comentário:3964fe231ecfe2d73b5f26cd89d97d3cd019f82465f11f50e702d2186f4147cc.