STJ — 872564

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ada3393ac11852e8305d20841a43ae1a431049567bb0acd87e59ff9dfd07a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896814
Número de registro na fonte
202304299152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872564 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22ada3393ac11852e8305d20841a43ae1a431049567bb0acd87e59ff9dfd07a6. SHA-256 do comentário: 2ac23dfb4066012459328b71a430b846b832fd52ac5de0cb07484d0bde3c0a12.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.