STJ — 872564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ada3393ac11852e8305d20841a43ae1a431049567bb0acd87e59ff9dfd07a6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896814
- Número de registro na fonte
- 202304299152
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por
extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e
erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de
defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a
dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa
idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme
apurado na instância competente para a análise fático-probatória,
não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados
defendidos pelo mesmo patrono.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de
ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada
flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES
(ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por
extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e
erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de
defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a
dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa
idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme
apurado na instância competente para a análise fático-probatória,
não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados
defendidos pelo mesmo patrono.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de
ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada
flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872564 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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