STJ — 878047

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bdb0f0208a4d8b89193e93ebc87fae2f0c11e892a7ff5f0fc11725b8d53faca

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.