STJ — 853947

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ac618689d1f420c73512ad862cb44797f99d89a07bb3e964dac1daa92e7d72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896817
Número de registro na fonte
202303305952
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 21ac618689d1f420c73512ad862cb44797f99d89a07bb3e964dac1daa92e7d72
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa alega violação de domicílio, necessidade de afastamento do aumento da pena-base com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, caracterizando situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena-base com base na quantidade de drogas apreendidas e na culpabilidade do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Estão demonstradas as fundadas suspeitas a justificar a busca, com denúncias e descrições de endereços, ademais do odor das drogas e a tentativa de fuga da abordagem, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena está adequada, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como no envolvimento do réu com organização criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa alega violação de domicílio, necessidade de afastamento do aumento da pena-base com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, caracterizando situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena-base com base na quantidade de drogas apreendidas e na culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão demonstradas as fundadas suspeitas a justificar a busca, com denúncias e descrições de endereços, ademais do odor das drogas e a tentativa de fuga da abordagem, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena está adequada, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como no envolvimento do réu com organização criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.