STJ — 852547

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147f2f5d41f9f61f344b042db71e6f23a0786c9995cba3b39c8b1cfc6ee49cc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896818
Número de registro na fonte
202303236135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania. 2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente. 3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania. 2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente. 3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.