STJ — 841772

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c997ac3be02205dca41e31920830d5dcd258a3530b790dbc9d16643ef3743b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896822
Número de registro na fonte
202302650611
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d8c997ac3be02205dca41e31920830d5dcd258a3530b790dbc9d16643ef3743b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo. 5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo. 5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente e denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.