O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos
S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco
anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da
materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão
preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão
periódica da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência
de prova da materialidade do delito para justificar a prisão
cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na
instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por
insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o
decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A
matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu
que a prova foi corroborada por exame médico que constatou
"hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos
depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a
materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo
imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando
baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante
a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos
S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco
anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da
materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão
preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão
periódica da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência
de prova da materialidade do delito para justificar a prisão
cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na
instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por
insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o
decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A
matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu
que a prova foi corroborada por exame médico que constatou
"hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos
depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a
materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo
imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando
baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante
a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente e denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.