STJ — 74704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2b72cab69f2d8bf28e0720dc1d0293a09ea67932e308210c2649db888a97a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896824
Número de registro na fonte
202403752484
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 7c2b72cab69f2d8bf28e0720dc1d0293a09ea67932e308210c2649db888a97a2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar vícios processuais na decisão que negou acesso ao prontuário médico de uma vítima em processo penal envolvendo crime contra a dignidade sexual. A parte embargante requer a revisão da decisão que considerou irrelevante tal prova para o desfecho do caso, alegando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acesso ao prontuário médico da vítima, contendo informações sobre traumas passados e tratamento psiquiátrico, é necessário para o exercício do direito de defesa em processo penal por crime contra a dignidade sexual; (ii) avaliar se a negativa de acesso ao prontuário configura cerceamento de defesa, frente aos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, veda a concessão de mandado de segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, como é o caso presente, em que há recurso cabível para questionar a decisão de indeferimento da prova. 4. O poder de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes é inerente ao órgão julgador, conforme previsto na jurisprudência do STJ, que considera cabível o indeferimento de provas que não se mostrem essenciais ao deslinde da causa, especialmente quando estão em jogo direitos constitucionais concorrentes, como o direito à intimidade e o direito de defesa. 5. A Constituição e a legislação processual penal estabelecem limites ao direito de defesa, especialmente em delitos contra a dignidade sexual, nos quais o direito à intimidade da vítima deve ser preservado. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1107, firmou entendimento de que não é admissível a utilização de informações sobre a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida em julgamentos de crimes sexuais, salvo em situações de manifesta relevância e pertinência para a causa, sob pena de nulidade do ato processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA EM DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. ADPF 1107. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar vícios processuais na decisão que negou acesso ao prontuário médico de uma vítima em processo penal envolvendo crime contra a dignidade sexual. A parte embargante requer a revisão da decisão que considerou irrelevante tal prova para o desfecho do caso, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acesso ao prontuário médico da vítima, contendo informações sobre traumas passados e tratamento psiquiátrico, é necessário para o exercício do direito de defesa em processo penal por crime contra a dignidade sexual; (ii) avaliar se a negativa de acesso ao prontuário configura cerceamento de defesa, frente aos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, veda a concessão de mandado de segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, como é o caso presente, em que há recurso cabível para questionar a decisão de indeferimento da prova. 4. O poder de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes é inerente ao órgão julgador, conforme previsto na jurisprudência do STJ, que considera cabível o indeferimento de provas que não se mostrem essenciais ao deslinde da causa, especialmente quando estão em jogo direitos constitucionais concorrentes, como o direito à intimidade e o direito de defesa. 5. A Constituição e a legislação processual penal estabelecem limites ao direito de defesa, especialmente em delitos contra a dignidade sexual, nos quais o direito à intimidade da vítima deve ser preservado. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1107, firmou entendimento de que não é admissível a utilização de informações sobre a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida em julgamentos de crimes sexuais, salvo em situações de manifesta relevância e pertinência para a causa, sob pena de nulidade do ato processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.