Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2b72cab69f2d8bf28e0720dc1d0293a09ea67932e308210c2649db888a97a2
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar vícios
processuais na decisão que negou acesso ao prontuário médico de uma
vítima em processo penal envolvendo crime contra a dignidade
sexual. A parte embargante requer a revisão da decisão que
considerou irrelevante tal prova para o desfecho do caso, alegando
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acesso ao
prontuário médico da vítima, contendo informações sobre traumas
passados e tratamento psiquiátrico, é necessário para o exercício do
direito de defesa em processo penal por crime contra a dignidade
sexual; (ii) avaliar se a negativa de acesso ao prontuário configura
cerceamento de defesa, frente aos direitos constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, veda a concessão de mandado de
segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito
suspensivo, como é o caso presente, em que há recurso cabível para
questionar a decisão de indeferimento da prova.
4. O poder de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes é
inerente ao órgão julgador, conforme previsto na jurisprudência do
STJ, que considera cabível o indeferimento de provas que não se
mostrem essenciais ao deslinde da causa, especialmente quando estão
em jogo direitos constitucionais concorrentes, como o direito à
intimidade e o direito de defesa.
5. A Constituição e a legislação processual penal estabelecem
limites ao direito de defesa, especialmente em delitos contra a
dignidade sexual, nos quais o direito à intimidade da vítima deve
ser preservado.
6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1107, firmou entendimento de
que não é admissível a utilização de informações sobre a vida sexual
pregressa da vítima ou seu modo de vida em julgamentos de crimes
sexuais, salvo em situações de manifesta relevância e pertinência
para a causa, sob pena de nulidade do ato processual.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA EM DELITO
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. ADPF 1107.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar vícios
processuais na decisão que negou acesso ao prontuário médico de uma
vítima em processo penal envolvendo crime contra a dignidade
sexual. A parte embargante requer a revisão da decisão que
considerou irrelevante tal prova para o desfecho do caso, alegando
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acesso ao
prontuário médico da vítima, contendo informações sobre traumas
passados e tratamento psiquiátrico, é necessário para o exercício do
direito de defesa em processo penal por crime contra a dignidade
sexual; (ii) avaliar se a negativa de acesso ao prontuário configura
cerceamento de defesa, frente aos direitos constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, veda a concessão de mandado de
segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito
suspensivo, como é o caso presente, em que há recurso cabível para
questionar a decisão de indeferimento da prova.
4. O poder de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes é
inerente ao órgão julgador, conforme previsto na jurisprudência do
STJ, que considera cabível o indeferimento de provas que não se
mostrem essenciais ao deslinde da causa, especialmente quando estão
em jogo direitos constitucionais concorrentes, como o direito à
intimidade e o direito de defesa.
5. A Constituição e a legislação processual penal estabelecem
limites ao direito de defesa, especialmente em delitos contra a
dignidade sexual, nos quais o direito à intimidade da vítima deve
ser preservado.
6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1107, firmou entendimento de
que não é admissível a utilização de informações sobre a vida sexual
pregressa da vítima ou seu modo de vida em julgamentos de crimes
sexuais, salvo em situações de manifesta relevância e pertinência
para a causa, sob pena de nulidade do ato processual.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.