STJ — 2123131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeca878b8cb96f37b86a3b749bf2fa7b7d0b1779e2495f80891796d025a23888
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896827
- Número de registro na fonte
- 202201364411
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial. O agravante busca reconsideração ou provimento
do recurso. O Ministério Público Federal e o Assistente da Acusação
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reaforamento
do processo ao juízo de origem após o desaforamento.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. As nulidades alegadas pelo agravante já foram sanadas, com novo
julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. O pedido de reaforamento não é pacífico e não possui previsão
legal, sendo discutido na doutrina e jurisprudência.
6. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar o pedido de
reaforamento em recurso especial, pois o juízo de primeiro grau já
decidiu pelo desaforamento.
7. A defesa pode solicitar reaforamento ao Tribunal local, caso
demonstre a cessação dos motivos do desaforamento, com manifestação
do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REAFORAMENTO DO JULGAMENTO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial. O agravante busca reconsideração ou provimento
do recurso. O Ministério Público Federal e o Assistente da Acusação
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reaforamento
do processo ao juízo de origem após o desaforamento.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. As nulidades alegadas pelo agravante já foram sanadas, com novo
julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. O pedido de reaforamento não é pacífico e não possui previsão
legal, sendo discutido na doutrina e jurisprudência.
6. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar o pedido de
reaforamento em recurso especial, pois o juízo de primeiro grau já
decidiu pelo desaforamento.
7. A defesa pode solicitar reaforamento ao Tribunal local, caso
demonstre a cessação dos motivos do desaforamento, com manifestação
do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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