Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05bfb8b9eb9d51b62e3334859b221c49dfcc5800b041c9fa7378a8240a88ad4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega
nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de
pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a
revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento
de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii)
determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e
materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas
para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração
de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que
a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte.
5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade
de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do
art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o
revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso
especial.
6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares,
enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de
licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra
necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para
que o magistrado enquadre os fatos à lei.
8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio
criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº
8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE
REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega
nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de
pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a
revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento
de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii)
determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e
materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas
para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração
de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que
a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte.
5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade
de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do
art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o
revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso
especial.
6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares,
enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de
licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra
necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para
que o magistrado enquadre os fatos à lei.
8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio
criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.