STJ — 2499695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a88a24c99488dd9112bbd4d1165c60f73bef3e3c383fdb1a6695cf920e86cbef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896831
Número de registro na fonte
202304143770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a88a24c99488dd9112bbd4d1165c60f73bef3e3c383fdb1a6695cf920e86cbef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ corrobora essa interpretação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ corrobora essa interpretação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.