O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330
do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com
pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de
detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de
detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).
4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem
demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos
exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de
ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ
corrobora essa interpretação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330
do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com
pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de
detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de
detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).
4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem
demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos
exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de
ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ
corrobora essa interpretação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.