Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos morais.3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos
129, § 13º, e 147 do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à
pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção,
em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos
morais.3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de
provas, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória,
reconhecimento da legítima defesa, atipicidade da conduta,
consunção, reavaliação da culpabilidade e das circunstâncias,
afastamento da agravante, aplicação do sursis, exclusão ou redução
da reparação de danos e isenção das custas processuais. II. Questão
em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico deve ser
mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas, a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a legítima
defesa, a atipicidade da conduta e a consunção.5. Outra questão em
discussão é a adequação da pena aplicada, considerando a avaliação
das circunstâncias judiciais, a aplicação da agravante do artigo 61,
II, "f", do Código Penal, e a possibilidade de concessão do sursis.
III. Razões de decidir6. O conjunto probatório foi considerado
firme e suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal,
com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do laudo
de exame de corpo de delito.7. A tese de perda de chance probatória
foi afastada, pois o Ministério Público apresentou provas
suficientes para a condenação, cumprindo o ônus probatório.8. A
legítima defesa não foi reconhecida, pois o acusado excedeu os meios
necessários para repelir a agressão, devendo responder pelo
excesso.9. A condenação por ameaça foi mantida, pois as ameaças
foram proferidas em momento distinto das agressões físicas, não
havendo absorção pelo crime de lesão corporal.10. A pena foi
considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor
desfavorável, e a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal
foi corretamente aplicada.11. O sursis foi considerado incabível,
devido à existência de circunstâncias judiciais valoradas
negativamente. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido. Recurso não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727223 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7124eaefefd092e08548fb8b834805a3a80c2d697048b5ed5ec0570be9e3e6e. SHA-256 do comentário:6272dc3689ef175fef4f4dd5325da413be5a1b27cdf7faade5d5cd25d5575eae.