O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação
por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na
prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação,
e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte
recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código
de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição
Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou
contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada
exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a
possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela
defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas,
uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já
decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo
aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus
próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e
provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a
palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento
da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou
contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é
expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a
doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede
qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em
aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da
defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB
CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME.
SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação
por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na
prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação,
e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte
recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código
de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição
Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou
contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada
exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a
possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela
defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas,
uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já
decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo
aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus
próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e
provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a
palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento
da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou
contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é
expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a
doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede
qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em
aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da
defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.