STJ — 2682471

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae1aa3d36ebd48c3a790437fec4e4ed5b86c126cff14485482212a72221b644

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896834
Número de registro na fonte
202402414438
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cae1aa3d36ebd48c3a790437fec4e4ed5b86c126cff14485482212a72221b644
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação, e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal. Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou contravenção penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus próprios elementos de convicção e realizou cognição própria. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e provas obtidas sob contraditório em juízo. 6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente. 8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede qualquer mitigação da penalidade em tais crimes. 9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME. SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação, e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal. Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou contravenção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus próprios elementos de convicção e realizou cognição própria. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e provas obtidas sob contraditório em juízo. 6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente. 8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede qualquer mitigação da penalidade em tais crimes. 9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.