O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente
específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez
ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação
social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente,
tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal,
considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não
recomendação social da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente
recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela
prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora
não configurada a reincidência específica.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo
revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas
instâncias ordinárias.
5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes
está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o
art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do
benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da
medida para fins de prevenção e repressão do crime.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento
das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO
RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente
específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez
ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação
social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente,
tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal,
considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não
recomendação social da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente
recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela
prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora
não configurada a reincidência específica.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo
revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas
instâncias ordinárias.
5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes
está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o
art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do
benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da
medida para fins de prevenção e repressão do crime.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento
das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.