STJ — 2430339

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c2044116be542f6c0ff41d14599e554da7a16c0e668f1bd20947dce308b619

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896836
Número de registro na fonte
202302868504
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 30c2044116be542f6c0ff41d14599e554da7a16c0e668f1bd20947dce308b619
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de justa causa para a ação policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo, em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas para venda, totalizando 54,16 gramas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a apreensão dos entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu, afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de justa causa para a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo, em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas para venda, totalizando 54,16 gramas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a apreensão dos entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu, afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.