O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca
pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem
configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de
justa causa para a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo,
em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após
os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local
conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o
recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado
em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas
para venda, totalizando 54,16 gramas.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há
ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais,
conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os
limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de
abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a
suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a
apreensão dos entorpecentes.
5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os
depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu,
afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é
vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS
PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca
pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem
configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de
justa causa para a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo,
em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após
os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local
conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o
recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado
em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas
para venda, totalizando 54,16 gramas.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há
ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais,
conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os
limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de
abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a
suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a
apreensão dos entorpecentes.
5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os
depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu,
afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é
vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.