O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e afastou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente,
condenado por tráfico de drogas. A parte recorrente alega violação
ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do
recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio,
considerando a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii)
determinar a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, à luz da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao domicílio carece de prequestionamento,
pois não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem e
a parte recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir
eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente
seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para
afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a
presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do
agente ao narcotráfico.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas
apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por
fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício.
7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das
drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E
417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e afastou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente,
condenado por tráfico de drogas. A parte recorrente alega violação
ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do
recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio,
considerando a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii)
determinar a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, à luz da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao domicílio carece de prequestionamento,
pois não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem e
a parte recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir
eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente
seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para
afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a
presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do
agente ao narcotráfico.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas
apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por
fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício.
7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das
drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E
417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.