STJ — 2553379

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3616fa4c9477c34ed556347cb654980a874abe2e843f2e7c899928f1d582b9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. A parte recorrente alega violação ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio, considerando a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii) determinar a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação ao domicílio carece de prequestionamento, pois não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do agente ao narcotráfico. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício. 7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. A parte recorrente alega violação ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio, considerando a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii) determinar a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao domicílio carece de prequestionamento, pois não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do agente ao narcotráfico. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício. 7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.