O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e
prisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária
informa que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa
daquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do
endereço de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço
de cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi
previamente analisado pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e
prisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a
concessão de prisão domiciliar à peticionária.
4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de
cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi
apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ
somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que
não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta
Corte para apreciação direta da questão.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PETIÇÕES INOMINADAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e
prisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária
informa que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa
daquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do
endereço de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço
de cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi
previamente analisado pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e
prisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a
concessão de prisão domiciliar à peticionária.
4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de
cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi
apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ
somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que
não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta
Corte para apreciação direta da questão.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.