STJ — 920779

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54952c3dc39468f3af89e72e421fae04aad7eb2fc531d390e10a0330b20fb013

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896848
Número de registro na fonte
202402097334
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e prisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária informa que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa daquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do endereço de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi previamente analisado pela Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e prisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a concessão de prisão domiciliar à peticionária. 4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta Corte para apreciação direta da questão. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PETIÇÕES INOMINADAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e prisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária informa que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa daquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do endereço de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi previamente analisado pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e prisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a concessão de prisão domiciliar à peticionária. 4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta Corte para apreciação direta da questão. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.