STJ — 2110055

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b0fd96a321d85ea3d2f8024b4bab62848c6edd8bc7bb8a959d1bcf800e536ad

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pedido de supressão de vícios processuais e reforma da decisão embargada.
  2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 18 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 8 anos e 9 meses pelo Tribunal de origem. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos legais, buscando redimensionamento da pena e aplicação de causas de diminuição. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especificamente quanto à dosimetria da pena e à aplicação de causas de diminuição. III. Razões de decidir
  4. Os embargos de declaração são rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e adequada.
  5. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a revisão da dosimetria da pena ou a aplicação de causas de diminuição.
  6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pedido de supressão de vícios processuais e reforma da decisão embargada. 2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 18 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 8 anos e 9 meses pelo Tribunal de origem. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos legais, buscando redimensionamento da pena e aplicação de causas de diminuição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especificamente quanto à dosimetria da pena e à aplicação de causas de diminuição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e adequada. 5. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a revisão da dosimetria da pena ou a aplicação de causas de diminuição. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.