O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática,
proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo
recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de
reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco
dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio
da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei
nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em
16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023,
configurando-se, portanto, a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática,
proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo
recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de
reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco
dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio
da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei
nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em
16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023,
configurando-se, portanto, a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.