STJ — 844230

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd52376882c8ce0b60e95ca35bfe7c66136d19bf826e2647eaa8f306abcfdc4a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.