Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945317 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f01d832427f73310b86aa50d1ea30e2d8659168a1d9ae3caa72461327cd56327. SHA-256 do comentário: 083f293127c2ff5aa503ee903ee9b6b2d2b94bd4b8cdd5b15468b77ac8d69dfa.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de resistência (art. 329, Código Penal) e tráfico de drogas
(art. 33, caput, Lei 11.343/06), à pena de 05 anos de reclusão e 02
meses de detenção, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O
Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação, rejeitando a
alegação de nulidade da busca pessoal e o pedido de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. A defesa busca a declaração de ilicitude da prova e a
consequente absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da
referida causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial constitui prova ilícita; (ii) se o paciente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A busca pessoal, ainda que sem mandado judicial, é considerada
válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e
jurisprudência do STJ, que permite a medida em casos de fuga do
suspeito ou comportamento suspeito diante da autoridade policial. No
caso, o paciente tentou evadir-se ao avistar a viatura, o que
justificou a abordagem e posterior revista.
4.A ilicitude da prova não se verifica, pois a abordagem foi pautada
por fundada suspeita, conforme o relato dos policiais e o contexto
de patrulhamento, situação amparada por precedentes da Corte.
5.A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada
pelas instâncias ordinárias. A grande quantidade de drogas
apreendida (quase 4 kg de maconha), o envolvimento prévio do
paciente em atividades de tráfico, e o contato com fornecedores
demonstram sua dedicação à atividade criminosa, impedindo o
benefício da redução de pena.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
paciente não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório ocorrido durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(3,906KG DE MACONHA) E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de resistência (art. 329, Código Penal) e tráfico de drogas
(art. 33, caput, Lei 11.343/06), à pena de 05 anos de reclusão e 02
meses de detenção, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O
Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação, rejeitando a
alegação de nulidade da busca pessoal e o pedido de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. A defesa busca a declaração de ilicitude da prova e a
consequente absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da
referida causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial constitui prova ilícita; (ii) se o paciente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A busca pessoal, ainda que sem mandado judicial, é considerada
válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e
jurisprudência do STJ, que permite a medida em casos de fuga do
suspeito ou comportamento suspeito diante da autoridade policial. No
caso, o paciente tentou evadir-se ao avistar a viatura, o que
justificou a abordagem e posterior revista.
4.A ilicitude da prova não se verifica, pois a abordagem foi pautada
por fundada suspeita, conforme o relato dos policiais e o contexto
de patrulhamento, situação amparada por precedentes da Corte.
5.A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada
pelas instâncias ordinárias. A grande quantidade de drogas
apreendida (quase 4 kg de maconha), o envolvimento prévio do
paciente em atividades de tráfico, e o contato com fornecedores
demonstram sua dedicação à atividade criminosa, impedindo o
benefício da redução de pena.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
paciente não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório ocorrido durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945317 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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