Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931648 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be6a26409481577c86a93974235b8ad1ee140a8129f0d4d815346c5e0ae9801d. SHA-256 do comentário: d85955360fbf738494cd0ecd0a36a6f98c98e44359e1bedf627af56c46f37c71.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, Código
Penal), por 116 (cento e dezesseis) vezes, em continuidade delitiva
(art. 71 do Código Penal) e estupro qualificado (art. 213, § 1º,
c/c art. 226, II, Código Penal), por 78 (setenta e oito) vezes, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso
material (art. 69 do Código Penal), à pena de 53 (cinquenta e três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, afastando a aplicação da continuidade delitiva
entre o crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado. O
impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação do concurso
material entre os crimes, sustentando que as infrações seriam de
mesma espécie e foram praticadas contra a mesma vítima e em
condições semelhantes, permitindo a aplicação do crime continuado.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível a
utilização de habeas corous substitutivo de recurso cabível ou
revisão criminal e (ii) se é possível aplicar a continuidade
delitiva entre os crimes de estupro qualificado e estupro de
vulnerável, considerando que foram praticados contra a mesma vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que "Não é possível a
aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro
qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos
penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem
circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro
de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao
desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro
qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da
sexualidade sem coações. [...]." (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
6. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do
concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro
de vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos
distintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da
mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar,
maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que
não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de
vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e
finalidades distintas.
7. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO
QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, Código
Penal), por 116 (cento e dezesseis) vezes, em continuidade delitiva
(art. 71 do Código Penal) e estupro qualificado (art. 213, § 1º,
c/c art. 226, II, Código Penal), por 78 (setenta e oito) vezes, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso
material (art. 69 do Código Penal), à pena de 53 (cinquenta e três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, afastando a aplicação da continuidade delitiva
entre o crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado. O
impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação do concurso
material entre os crimes, sustentando que as infrações seriam de
mesma espécie e foram praticadas contra a mesma vítima e em
condições semelhantes, permitindo a aplicação do crime continuado.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível a
utilização de habeas corous substitutivo de recurso cabível ou
revisão criminal e (ii) se é possível aplicar a continuidade
delitiva entre os crimes de estupro qualificado e estupro de
vulnerável, considerando que foram praticados contra a mesma vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que "Não é possível a
aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro
qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos
penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem
circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro
de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao
desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro
qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da
sexualidade sem coações. [...]." (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
6. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do
concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro
de vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos
distintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da
mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar,
maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que
não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de
vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e
finalidades distintas.
7. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931648 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be6a26409481577c86a93974235b8ad1ee140a8129f0d4d815346c5e0ae9801d. SHA-256 do comentário:d85955360fbf738494cd0ecd0a36a6f98c98e44359e1bedf627af56c46f37c71.