STJ — 931676

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34d4fb31e669bd74906e3635f571944724fe71dfbbb3a3e2114f3a9294dfb61c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896858
Número de registro na fonte
202402724863
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931676 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34d4fb31e669bd74906e3635f571944724fe71dfbbb3a3e2114f3a9294dfb61c. SHA-256 do comentário: 39f9bab8f63faaa00d75ccc6e4b3f0b8d04c9c083e0929c14657a9e086373254.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A pena pelo delito de roubo majorado foi fixada com base na valoração negativa de circunstâncias judiciais e aplicação cumulada de majorantes, resultando em 12 anos de reclusão e 112 dias-multa. 3. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3 para as majorantes do concurso de agentes e restrição à liberdade, e 2/3 pelo uso de arma de fogo, além de considerar as consequências do crime como desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A aplicação cumulada das majorantes na terceira fase da dosimetria é possível, desde que fundamentada. Embora o concurso de 2 agentes não desborde do tipo penal, a restrição de liberdade das vítimas foi relevante, tendo vista que ficaram amarradas em torno de uma hora, razão pela qual é válido o fundamento para manter a sua incidência em 1/3 cumulada com 2/3 do emprego de arma de fogo. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso, justificando a sua redução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 39 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUMENTO EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, P. ÚNICO, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMAM A CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DE ILEGAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A pena pelo delito de roubo majorado foi fixada com base na valoração negativa de circunstâncias judiciais e aplicação cumulada de majorantes, resultando em 12 anos de reclusão e 112 dias-multa. 3. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3 para as majorantes do concurso de agentes e restrição à liberdade, e 2/3 pelo uso de arma de fogo, além de considerar as consequências do crime como desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A aplicação cumulada das majorantes na terceira fase da dosimetria é possível, desde que fundamentada. Embora o concurso de 2 agentes não desborde do tipo penal, a restrição de liberdade das vítimas foi relevante, tendo vista que ficaram amarradas em torno de uma hora, razão pela qual é válido o fundamento para manter a sua incidência em 1/3 cumulada com 2/3 do emprego de arma de fogo. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso, justificando a sua redução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 39 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.