Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931538 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac0c649b20a241ece4c8d05a6d5db20cffeadca22651c0d6524f8a9d30871c83. SHA-256 do comentário: 64631f2c3fb2d7048594b59b2f1eaf983200eeacf90dcee73544dd30df139938.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Vinicius dos Santos
Silva, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à
pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O
impetrante pleiteia a fixação do regime aberto, com base no
princípio da proporcionalidade e no art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de
condenações anteriores para valorar negativamente a personalidade do
paciente configura ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii)
determinar o regime inicial de cumprimento de pena adequado,
considerando a reincidência do paciente e as circunstâncias
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de
maus antecedentes e não como fundamento para desvalorar a
personalidade do agente, sob pena de bis in idem (EREsp n.
1.688.077/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2019).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento
idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal, conforme a Súmula
444/STJ.
5. No caso concreto, a pena-base do paciente foi fixada acima do
mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o
crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que
contraria a jurisprudência desta Corte.
6. Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão
e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas presente a
reincidência, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme o art.
33, § 2º, c, e art. 59, § 3º, ambos do Código Penal e Súmula n.
269/STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO
(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO
DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA VALORAR DESFAVORAVELMENTE A
PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Vinicius dos Santos
Silva, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à
pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O
impetrante pleiteia a fixação do regime aberto, com base no
princípio da proporcionalidade e no art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de
condenações anteriores para valorar negativamente a personalidade do
paciente configura ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii)
determinar o regime inicial de cumprimento de pena adequado,
considerando a reincidência do paciente e as circunstâncias
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de
maus antecedentes e não como fundamento para desvalorar a
personalidade do agente, sob pena de bis in idem (EREsp n.
1.688.077/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2019).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento
idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal, conforme a Súmula
444/STJ.
5. No caso concreto, a pena-base do paciente foi fixada acima do
mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o
crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que
contraria a jurisprudência desta Corte.
6. Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão
e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas presente a
reincidência, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme o art.
33, § 2º, c, e art. 59, § 3º, ambos do Código Penal e Súmula n.
269/STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931538 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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