STJ — 929650

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f0ea03f6a28b2437d437655127e8caa836f2f8523452fd16890d4bdbfaecc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896861
Número de registro na fonte
202402603484
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. 2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. 2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.