Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra
decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto
para aberto, com base em exame criminológico desfavorável.
2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e
participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo
exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à
progressão de regime.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o
paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame
criminológico desfavorável.
5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão
que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi
fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que
apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do
benefício.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a
decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com
os requisitos legais para progressão de regime.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra
decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto
para aberto, com base em exame criminológico desfavorável.
2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e
participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo
exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à
progressão de regime.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o
paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame
criminológico desfavorável.
5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão
que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi
fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que
apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do
benefício.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a
decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com
os requisitos legais para progressão de regime.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.