Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930896 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea5071f7ae493cc7db5ecc991f72f504c30bbdc6c4252c4c491ab68f41e91157. SHA-256 do comentário: 2df0283a509dee203bcc98451e2e26eefa3cb7a267e87ccc0727c57603d7ae34.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com
o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em
relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja
cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado),
previstos no art. 7º do Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme
o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu
integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no
art. 7º do Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a
pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime
impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto
Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino,
é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime
impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao
entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua
jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER
O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF
E STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com
o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em
relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja
cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado),
previstos no art. 7º do Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme
o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu
integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no
art. 7º do Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a
pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime
impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto
Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino,
é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime
impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao
entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua
jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930896 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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