STJ — 928474

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 433368e2e438e26304f3f1c3d7b4b3ad4cf7a7561776462f961c494888bd66fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896866
Número de registro na fonte
202402530081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023). 4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024). 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024). 6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023). 4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024). 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024). 6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.