O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares
anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A
defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema,
invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e
apresenta bons predicados pessoais do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii)
analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram
suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando
justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico
de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme
jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe
06/03/2023).
4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente,
demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de
arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão
preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública
(AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024).
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática
de novos crimes durante o período de liberdade condicionada,
autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a
insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o
comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe
14/06/2024).
6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos
imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão
preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao
art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta
Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares
anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A
defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema,
invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e
apresenta bons predicados pessoais do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii)
analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram
suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando
justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico
de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme
jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe
06/03/2023).
4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente,
demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de
arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão
preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública
(AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024).
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática
de novos crimes durante o período de liberdade condicionada,
autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a
insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o
comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe
14/06/2024).
6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos
imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão
preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao
art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta
Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.