STJ — 923249

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b77f67191677738d9cc989f683211db9a5bae303d6d84c0544eedbcb01ce5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896868
Número de registro na fonte
202402235503
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: b0b77f67191677738d9cc989f683211db9a5bae303d6d84c0544eedbcb01ce5b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b0b77f67191677738d9cc989f683211db9a5bae303d6d84c0544eedbcb01ce5b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou o reconhecimento da participação de menor importância, majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a entrega do aparelho celular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal, abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura coautoria, e não participação secundária. 6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica criminosa. 7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou o reconhecimento da participação de menor importância, majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a entrega do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal, abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura coautoria, e não participação secundária. 6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica criminosa. 7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.