O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA
JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art.
157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
afastou o reconhecimento da participação de menor importância,
majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo
para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na
sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do
art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu
ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a
entrega do aparelho celular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido
de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância
com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do
roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal,
abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura
coautoria, e não participação secundária.
6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a
contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se
verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica
criminosa.
7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de
participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de
provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA
JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art.
157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
afastou o reconhecimento da participação de menor importância,
majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo
para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na
sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do
art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu
ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a
entrega do aparelho celular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido
de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância
com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do
roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal,
abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura
coautoria, e não participação secundária.
6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a
contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se
verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica
criminosa.
7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de
participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de
provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.