Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875770 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ad52c1fac1c69cd3924a80a716644753946775c4c8269d3a97879ca6cf25eca. SHA-256 do comentário: 48cec90d968d52d2ebbc1c2b12e9b82ae4b5737f76166de526a1d9257bfe8937.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
abandono de incapaz, previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do
Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de detenção,
substituída por restritivas de direitos, com alegação de ausência de
elementos caracterizadores do crime. A defesa alega constrangimento
ilegal, argumentando que o tipo penal exige dolo de perigo e a
criação de situação efetiva e concreta de perigo ao incapaz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A defesa questiona a caracterização do crime de abandono de
incapaz, alegando ausência de dolo de perigo e de situação concreta
de risco.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O crime de abandono de incapaz é de perigo concreto, exigindo
demonstração dolo de perigo e risco efetivo ao bem jurídico
tutelado.
6. As instâncias ordinárias consignaram a presença de autoria e
materialidade delitiva, com base em depoimentos e provas que indicam
situação de perigo concreto, indicando que a paciente, de forma
deliberada e não excepcional, deixou as filhas menores sozinhas e
desassistidas, expondo-as a situação de risco que resultou em
violência sexual, conforme apurado em ação penal, configura-se o
perigo concreto exigido pelo tipo penal.
7. Para acolher o pedido da defesa de absolvição por atipicidade da
conduta, seria necessário o reexame de provas, providência inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. O habeas corpus não se afigura via adequada para a apreciação de
alegações que requeiram a absolvição ou a desclassificação de
condutas imputadas, haja vista a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 805.692/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 28/8/2023.).
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERIGO CONCRETO PRESENTE.
ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
abandono de incapaz, previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do
Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de detenção,
substituída por restritivas de direitos, com alegação de ausência de
elementos caracterizadores do crime. A defesa alega constrangimento
ilegal, argumentando que o tipo penal exige dolo de perigo e a
criação de situação efetiva e concreta de perigo ao incapaz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A defesa questiona a caracterização do crime de abandono de
incapaz, alegando ausência de dolo de perigo e de situação concreta
de risco.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O crime de abandono de incapaz é de perigo concreto, exigindo
demonstração dolo de perigo e risco efetivo ao bem jurídico
tutelado.
6. As instâncias ordinárias consignaram a presença de autoria e
materialidade delitiva, com base em depoimentos e provas que indicam
situação de perigo concreto, indicando que a paciente, de forma
deliberada e não excepcional, deixou as filhas menores sozinhas e
desassistidas, expondo-as a situação de risco que resultou em
violência sexual, conforme apurado em ação penal, configura-se o
perigo concreto exigido pelo tipo penal.
7. Para acolher o pedido da defesa de absolvição por atipicidade da
conduta, seria necessário o reexame de provas, providência inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. O habeas corpus não se afigura via adequada para a apreciação de
alegações que requeiram a absolvição ou a desclassificação de
condutas imputadas, haja vista a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 805.692/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 28/8/2023.).
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875770 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7ad52c1fac1c69cd3924a80a716644753946775c4c8269d3a97879ca6cf25eca. SHA-256 do comentário:48cec90d968d52d2ebbc1c2b12e9b82ae4b5737f76166de526a1d9257bfe8937.