O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja
reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima
Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime
continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado
entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada
a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a
causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento
de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão,
(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii)
estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir
sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o
reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na
extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da
liberdade da vítima (§ 3°).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de
roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático,
configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos
(patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios
autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único
ou de continuidade delitiva entre eles.
4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada
pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus
operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a
ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o
reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de
emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como
testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da
apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de
pena.
6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento
do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º
é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação
sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na
extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da
liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no
tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009
não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja
reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima
Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime
continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado
entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada
a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a
causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento
de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão,
(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii)
estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir
sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o
reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na
extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da
liberdade da vítima (§ 3°).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de
roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático,
configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos
(patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios
autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único
ou de continuidade delitiva entre eles.
4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada
pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus
operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a
ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o
reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de
emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como
testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da
apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de
pena.
6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento
do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º
é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação
sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na
extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da
liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no
tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009
não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.