STJ — 889021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d044afe774cea69b3e0a74fe2b3b8de28da766cd4ace0db3ed095e4fcdf66c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão
mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas
vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com
absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da
majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime
semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera
nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação;
(iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os
parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o
reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado
por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os
depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas.
5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem
elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente
quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como
ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e
reconhecimento em Juízo.
6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz,
dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com
base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos
que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão
mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas
vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com
absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da
majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime
semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera
nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação;
(iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os
parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o
reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado
por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os
depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas.
5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem
elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente
quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como
ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e
reconhecimento em Juízo.
6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz,
dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com
base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos
que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.