STJ — 889021

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d044afe774cea69b3e0a74fe2b3b8de28da766cd4ace0db3ed095e4fcdf66c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo. 6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo. 6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.