O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da
pena, alegando constrangimento ilegal.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10
dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada
acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla
reincidência.
3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do
esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação
da fração de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e desclassificar a conduta.
5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou
desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas,
o que é inviável nesta via.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando
a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, §
4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da
pena, alegando constrangimento ilegal.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10
dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada
acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla
reincidência.
3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do
esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação
da fração de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e desclassificar a conduta.
5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou
desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas,
o que é inviável nesta via.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando
a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.