STJ — 882413

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70dd64b368d368681c3c46532ab032e045d4093393510116b726ba8883635bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência. 3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta. 5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência. 3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta. 5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.