STJ — 881062

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8ca53e7c20610281d36be780426f7cfcc5d24ddd8ae2175ffbb34bdb8ed59c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896876
Número de registro na fonte
202304647131
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando de Oliveira Barbosa, condenado em primeiro grau pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, CP), por oito vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 136 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou a capitulação para sete ocorrências de furto qualificado em continuidade delitiva e reduziu a multa para 28 dias, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria e pleiteia o reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução proporcional da pena-base em razão do afastamento de circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus; e (ii) a adequação do reconhecimento da continuidade delitiva ao invés do crime único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a reanálise da dosimetria é admissível devido à flagrante ilegalidade configurada na manutenção da pena-base mesmo após o afastamento de circunstâncias desfavoráveis em recurso exclusivo da defesa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em recurso exclusivo da defesa (ou quando, havendo recurso da acusação, esta não questiona a dosimetria da pena-base), o Tribunal deve reduzir proporcionalmente a pena-base se afastar circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as valorações negativas da conduta social e da personalidade do paciente, mas manteve a pena-base sem a devida redução. 6. Do mesmo modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade flagrante e impõe o redimensionamento da pena. 7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando de Oliveira Barbosa, condenado em primeiro grau pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, CP), por oito vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 136 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou a capitulação para sete ocorrências de furto qualificado em continuidade delitiva e reduziu a multa para 28 dias, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria e pleiteia o reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução proporcional da pena-base em razão do afastamento de circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus; e (ii) a adequação do reconhecimento da continuidade delitiva ao invés do crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a reanálise da dosimetria é admissível devido à flagrante ilegalidade configurada na manutenção da pena-base mesmo após o afastamento de circunstâncias desfavoráveis em recurso exclusivo da defesa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em recurso exclusivo da defesa (ou quando, havendo recurso da acusação, esta não questiona a dosimetria da pena-base), o Tribunal deve reduzir proporcionalmente a pena-base se afastar circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as valorações negativas da conduta social e da personalidade do paciente, mas manteve a pena-base sem a devida redução. 6. Do mesmo modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade flagrante e impõe o redimensionamento da pena. 7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.