O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando de Oliveira
Barbosa, condenado em primeiro grau pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e II, CP), por oito vezes, na forma
do art. 71 do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 136 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais alterou a capitulação para sete ocorrências
de furto qualificado em continuidade delitiva e reduziu a multa
para 28 dias, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. A
defesa alega reformatio in pejus na dosimetria e pleiteia o
reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução
proporcional da pena-base em razão do afastamento de circunstâncias
judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, para evitar
reformatio in pejus; e (ii) a adequação do reconhecimento da
continuidade delitiva ao invés do crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a
reanálise da dosimetria é admissível devido à flagrante ilegalidade
configurada na manutenção da pena-base mesmo após o afastamento de
circunstâncias desfavoráveis em recurso exclusivo da defesa.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em recurso
exclusivo da defesa (ou quando, havendo recurso da acusação, esta
não questiona a dosimetria da pena-base), o Tribunal deve reduzir
proporcionalmente a pena-base se afastar circunstâncias judiciais
negativas reconhecidas na sentença, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
5. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as valorações
negativas da conduta social e da personalidade do paciente, mas
manteve a pena-base sem a devida redução.
6. Do mesmo modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer
insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade
flagrante e impõe o redimensionamento da pena.
7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de
diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma
vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte
de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL
DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando de Oliveira
Barbosa, condenado em primeiro grau pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e II, CP), por oito vezes, na forma
do art. 71 do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 136 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais alterou a capitulação para sete ocorrências
de furto qualificado em continuidade delitiva e reduziu a multa
para 28 dias, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. A
defesa alega reformatio in pejus na dosimetria e pleiteia o
reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução
proporcional da pena-base em razão do afastamento de circunstâncias
judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, para evitar
reformatio in pejus; e (ii) a adequação do reconhecimento da
continuidade delitiva ao invés do crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a
reanálise da dosimetria é admissível devido à flagrante ilegalidade
configurada na manutenção da pena-base mesmo após o afastamento de
circunstâncias desfavoráveis em recurso exclusivo da defesa.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em recurso
exclusivo da defesa (ou quando, havendo recurso da acusação, esta
não questiona a dosimetria da pena-base), o Tribunal deve reduzir
proporcionalmente a pena-base se afastar circunstâncias judiciais
negativas reconhecidas na sentença, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
5. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as valorações
negativas da conduta social e da personalidade do paciente, mas
manteve a pena-base sem a devida redução.
6. Do mesmo modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer
insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade
flagrante e impõe o redimensionamento da pena.
7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de
diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma
vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte
de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.